Por Renato Jr.
Ouvi no culto pela manhã da Pib de Curitiba o Pr. Paschoal Piragine, informando e pedindo oração de toda a igreja em detrimento do afastamento da presidência da Igreja Batista da Graça de Salvador-BA, o Pr. Edvar Gimenes, que desde a data de ontem faz greve de fome nas escadarias da Igreja.
Ainda não consegui levantar mais dados sobre o ocorrido, mais consegui parte da defesa apresentada pelo advogado do Pr. Edvar.
O texto se encontra um tanto quanto desconfigurado, mais é possível fazer sua leitura e entender um pouco do acontecido.
Antes de tecer algumas considerações sobre essa questão, não é demais lembrar que, com o advento da República de 1889, o Estado se separou da Igreja Católica, que antes era a religião do Império. Essa vinculação deu lugar a constantes atritos, chegando mesmo a provocar crises de graves conseqüências.
A Constituição de 1891 foi explícita nesse ponto, declarando no @ 7.º do artigo 72 que "nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou o dos Estados".
Já a Constituição de 1988 voltou a ter disposição relativa a questão religiosa, fazendo-o de maneira indireta com o artigo 19, inciso I, o qual dispõe: "É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."
Isto posto, os mandamentos do Código Civil pertinentes, direta ou indiretamente, às atividades religiosas devem ser interpretados em consonância com a Carta Magna, especialmente no tocante à vedação de "embaraços" ao funcionamento dos cultos.
A determinação constitucional de que as entidades estatais não devem "embaraçar" os cultos religiosos e seu funcionamento deve ser entendida cum grano salis, mesmo porque o citado artigo 19, inciso I, da Carta Magna ressalva "a colaboração de interesse público" entre o Estado e as Igrejas. As Igrejas não são associações civis, pois se constituem livremente de conformidade com os fins que lhes são próprios e decorrem de seus atos constitutivos autônomos.
Ressalvada essa independência, é de "interesse público", porém, que haja autênticas associações civis empenhadas na realização de fins religiosos, as quais não podem ser dominadas por um grupo minoritário que delas se sirva em benefício próprio.
Quanto à sua administração, o artigo 59 estatui que caberá à assembléia-geral dos associados eleger os seus dirigentes, a fim de que grupos privilegiados não se eternizem nas posições de mando. Essa eleição não exclui a constituição de órgãos especiais de conformidade com os objetivos visados, obedecidas as exigências próprias de cada entidade.
O Código Civil, ao disciplinar a vida das associações e das sociedades, inclusive das empresas, tem por finalidade "democratizá-las", respeitando-lhes sua necessária autonomia.
A Igreja evangélica foi a impulsionadora da ideia da separação da Igreja do Estado, embora isso não deva significar que a Igreja ignore o Estado, nem que o Estado faça obstrução à Igreja. É de todo em todo desejável que entre um e outro existam protocolos de cooperação e exista um espaço salutar no sentido de a Igreja se mover no que à sociedade diz respeito, trazendo para ela toda uma intervenção rica em solidariedade, assistência social, promoção da pessoa humana, participação activa do debate cultural e dos valores que suportam o tecido social, etc. E as igrejas evangélicas em caso algum, no meu entender, se devem abster de pronunciar-se, publicamente ou não, sobre todas as matérias concernentes à vida do homem, mormente os espirituais e éticos que necessariamente têm os seus desdobramento sociais, culturais e políticos.
Vamos acompanhar os desdobramentos e conclamo a todos a estarem em oração pelo Pastor Edvar e por sua família.
Segue abaixo, transcrição da defesa apresentada pelo Pr. Edvar:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
EXTREMA URGÊNCIA
EDVAR GIMENES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Ministro de Confissão Religiosa, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano, nº 357, aptº 702, Canela, Salvador/BA, CEP 40.110-010, CPF 792.575.008-10, RG 128.805-2/SSP/SP, por seu advogado infrafirmado, constituído ut instrumento particular de mandato anexo (doc. 1), com endereço constante do rodapé deste petitório, onde receberá as comunicações dos atos processuais, vem, tempestiva e respeitosamente, perante V. Exª, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL, inaudita altera pars. Em desfavor de ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA,
brasileiro, casado, portador do CPF 097.772.535-91, residente e domiciliado nesta Capital, e NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA, 1 brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 000.550.185-72, residente na Praça 2 de Julho, 156, Edf. Palácio da Assembléia, aptº 1.102, Campo Grande, Salvador/BA, autores da Ação Cautelar Inominada em trâmite perante a M.M. 22ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca sob o nº 0110241-77.2010.805.0001, em cujos autos reside r.
decisum editado inaudita altera pars, causador, irretorquivelmente, data maxima venia, de lesões gravíssimas e de difícil reparação para o agravante e para a IGREJA BATISTA DA GRAÇA e o CENTRO COMUNITÁRIO BATISTA CLÉRISTON ANDRADE, e o faz mediante as relevantíssimas razões de fato e de direito que passa a expender, após o cumprimento das exigências de estilo para a admissão e conhecimento do presente apelo. Informa que o Advogado dos agravados é o Dr. Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana, OAB/BA 6577, com endereço profissional na Avenida Joana Angélica, nº 902, Edf. Forum Empresarial, sala 402, Nazaré, Salvador/BA (doc. 2). Cópia da r. decisão agravada (doc. 3). Cópia da certidão da intimação (doc. 4). Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante (doc. 1) e dos agravados (doc. 5). Cópias de documentos úteis e necessários à boa formação do convencimento de V. Exª, mencionadas e enumeradas no decorrer das razões do agravante.
RAZÕES DO AGRAVANTE. A r. DECISÃO AGRAVADA.
Ao fundamento de atender pretensão veiculada pelos agravados por meio de Ação Cautelar Inominada (doc. 6) exclusivamente em desfavor do agravante, o M.M. Juízo a quo exarou decreto cautelar, inaudita altera pars, alcançando pessoas diversas do agravante e único acionado na origem, assim vazado: dirigida "... Os autores, ingressam com a presente cautelar, formulando pedido de liminar, para afastar o acionado da presidência da INSTITUIÇÃO IGREJA BATISTA DA GRAÇA e do CENTRO COMUNITÁRIO CLERISTON ANDRADE, em decorrência dos atos de autoritarismo praticados à revelia dos membros das instituições, trazendo despersonificar o CECOM, o qual, em decorrência de contrato havido com a Prefeitura Municipal do Salvador, corre o risco de perder a sua sede. A concessão da medida liminar impõe, basicamente, dois requisitos: I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Nesse diapasão, encontra-se intervenção estatal nas duas instituições, a fim de resguardar o regular funcionamento, evitando os prejuízos irreparáveis elencados na exordial, mormente quando flagrante a malversação do patrimônio das instituições, deixando o CECOM de cumprir com a sua finalidade para tornar-se um apêndice da Igreja. E o risco da demora no prejuízos para mormente ambas, quando pretende plenamente demonstrada necessidade a da atendimento da intervenção estatal é flagrante, visto que os atos nocivos se perpetuam no tempo. Entretanto, sendo assegurado pela Carta Magna a liberdade de culto e de expressão, alguns pedidos formulados não podem ser acolhidos. De mais a mais, não serve a cautelar para todas as providências requeridas, visto que, somente em casos urgentes e específicos e dada a intervenção estatal, cabendo às assembléias decidir a respeito da reestruturação das entidades, recaindo sobre os seus membros, acaso obedecidas as formalidades legais e estatutárias, o que não se verificou anteriormente, a responsabilidade pelo destino de ambas. Em razão disso, a intervenção deve ser limitada no tempo, nomeando-se gestor interino, a quem incube praticar, no período, todos os atos de gestão, cabendo à assembléia geral decidir sobre a manutenção do réu na presidência da Igreja. Ante o exposto, verificando as irregularidades apontadas na inicial a macular os atos de gestão do requerido, e tendo em vista a urgência da medida, não sendo possível aguardar-se o contraditório sem o risco de danos de difícil reparação ou mesmo irreparáveis, concedo parcialmente a liminar pleiteada, inaudita altera pars, para afastar, pelo prazo de 90 dias, o réu EDVAR GIMENEZ DE OLIVEIRA da Presidência da INSTITUIÇÃO IGREJA BATISTA DA GRAÇA e do CENTRO COMUNITÁRIO CLERISTON ANDRADE, nomeando para substítuí-lo o Bel. Em Teologia José Crispim de Jesus, Bispo da Ordem de Ministros Evangélicos, portador da Cédula de Identidade 3216635 e CPF 567.400.185-53, que deverá, entre os associados membros, por igual prazo, escolher e nomear o presidente Interino do Centro Comunitário Clériston Andrade e o 1º Secretário e Tesoureiro de ambas as instituições, devendo realizar, em 90 dias as necessárias assembléias para eleição da nova diretoria de ambas as instituições, não sendo vedado ao réu concorrer ao cargo, desde que preencha os requisitos estatutários. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de cinco dias, intimando-o da concessão da liminar e determinando que proceda a entrega dos talões de cheques, papéis e quaisquer outros documentos relacionados na inicial à fls. 20 que estejam em seu poder, além das chaves do templo e do acesso ao prédio do CECOM Oficie-se às instituições financeiras, na forma requerida. P. I. Salvador, 09 de dezembro de 2010. Bel. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito 1º Substituto". (g.n.). (doc. 3). Como corolário, o agravante, no dia 15 p.p., diante da ordem judicial levada por 2 (dois) Oficiais de Justiça, acompanhados pelos autores e já com o interventor indicado pelos primeiros e acolhido no r. decisum agravado, viu-se em situação inusitada, porquanto não era detentor das chaves de nenhuma das pessoas jurídicas alcançadas pelo provimento cautelar judicial, nem dos documentos requisitados. Isso porque a Igreja Batista da Graça (IBG) possui administração coletiva sujeita a decisões colegiadas, não sendo ele, o agravante, detentor de chaves do prédio ou dos documentos exigidos (vide arts. 14 e 15, incisos I a VIII do anexo doc. 7) da pessoa jurídica, e menos ainda do Centro Comunitário Batista Clériston Andrade (CECOM), pessoa jurídica diversa da IBG, possuidora de administração própria,
como atesta o anexo doc. 8 – Estatuto do CECOM. Restou ao agravante, em face da ordem judicial, manter-se passivo, a observar a invasão de prédios pertencentes a terceiros estranhos à lide originária.
DAS GRAVÍSSIMAS E IRREPARÁVEIS LESÕES ADVINDAS DA R. DECISÃO ORA VULNERADA.
Conquanto o agravante, Ministro de Confissão Religiosa da Igreja Batista da Graça (IBG), fundadora e mantenedora do Centro Comunitário Batista Clériston Andrade (CECOM), tenha sido acionado na condição de pessoa natural, o alcance da r. decisão agravada afetou ambas as pessoas jurídicas acima, fato que impõe ao agravante elencar as lesões irreparáveis decorrentes da manutenção do r. decisum em comento, PORQUANTO O SR. INTERVENTOR – PESSOA ESTRANHA À MEMBRESIA DA IGREJA E DESCONHECEDOR DOS PROGRAMAS EM CURSO PELO CECOM - JÁ SE INSTALOU COMO GESTOR DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES, HOJE IMPEDIDAS DE FALAREM POR SI MESMAS, JÁ QUE NENHUM INSTRUMENTO DE MANDATO SERÁ POR E LE OUTORGADO A QUEM QUER QUE SEJA. Demais já disso, ocorrem, continuam e ocorrer, a manifestações calorosas dos voluntários que dirigem e/ou executam as atividades abaixo mencionadas, indicando elevada probabilidade de vir a consubstanciar-se uma renúncia coletiva dos cargos que ocupam, com prejuízos irreversíveis para: A - UNIDADE DO BALCÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, decorrente de convênio entre o CECOM e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA – ASSUNTOS INSTITUCIONAIS, que diariamente faz atendimento à população carente de Salvador/BA, em especial à comunidade da Federação, Alto da Bola e Garibaldi, com orientação jurídica e solução extrajudicial de litígios. (Doc. 9) B – ASSISTÊNCIA À SAÚDE AMBULATORIAL AOS SISTEMA DO USUÁRIOS COMPLEMENTAR, DECORRENTE DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO SALVADOR, DE DIARIAMENTE INÚMERAS PESSOAS CARENTES E PRESTANDO SERVIÇOS DE SAÚDE PREVENTIVA, PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER, CLÍNICA GERAL, PROGRAMA DE NUTRIÇÃO PARA IDOSOS, CARDIOLOGIA, DENTRE OUTROS (doc. 10). ÚNICO DE SAÚDE, CARÁTER EM SECRETARIA DA SAÚDE, ATENDENDO ENDOCRINOLOGIA, ODONTOLOGIA, VACINAÇÃO,
Os atendimentos são diários e prestados por voluntários. CONVÊNIO COM CMDCA CONSELHO –
MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, cujos serviços prestados diariamente têm por objeto oferecer a 50 (CINQUENTA) CRIANÇAS EM SITUAÇÃO E RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL
RESIDENTE NAS COMUNIDADES DO ALTO DA BOLA, FEDERAÇÃO, GARCIA E VASCO DA GAMA ATIVIDADES DE INICIAÇÃO AO ESTUDO ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL, COM APOIO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES, DENTRE OUTROS (11). MUSICAL, CANTO EM CORAL FLAUTA E DOCE, Além das lesões acima elencadas, que não se constituem mero receio, mas certeza fundada, o r. decisum agravado, data venia, de forma direta – não reflexa – representa séria violação ao princípio da segurança jurídica, bastando, para demonstrá-la, a citação de dois dispositivos de lei, ambos em plena vigência. Vejamo-los, pois: - Constituição Federal – "Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".
Na medida em que a Igreja Batista da Graça, pessoa jurídica que é, sequer foi parte no processo de origem, a r. decisão agravada, além de ilegal, violenta o princípio da separação Estado-igreja constitucionalmente albergado e, sem respaldo jurídico, embaraça-lhe o funcionamento ao impor-lhe um interventor sem razão de direito e sem direito de defesa. Ao Sr. Interventor, a todas as luzes, não interessa mudar o estado de coisas atual. - Código de Processo Civil – "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, não os designando por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens". In casu, Centro constituem Contrariamente, ordem jurídica para adquirir direitos e ficar sujeito de obrigações, em face do atributo de pessoas jurídicas que detêm. Não poderiam, pois, sofrer as conseqüências de uma decisão judicial, em um processo do qual não fizeram parte. a nem Comunitário "sociedades possuem Batista Igreja Batista sem aptidão da Clériston personalidade
reconhecida nem Graça Andrade jurídica". o se pela Considerações Finais. O agravante nutre a certeza jurídica de que os motivos acima elencados afiguram-se suficientes para gerar o convencimento de V. Exª no sentido de que a antecipação da pretensão recursal é indispensável e urgente. Por cautela e zelo, contudo, entende de bom tom manifestar-se, ainda que sucintamente, sobre as alegações de ordem fática deduzidas na inicial da cautelar de origem. Não há desídia ou falta de maturidade administrativa do acionado/agravante para atuar no cargo que ora ocupa. Como demonstram os estatutos das pessoas jurídicas atingidas pelo r. decisum,
as decisões na IBG são colegiadas e a gestão do CECOM é independente, e, como afirmaram os próprios agravados na inicial do processo originário, a IBG é e será "sempre uma das Mantenedoras do CECOM, partícipe de sua administração", por força de lei: a Lei de Doação Municipal de nº 2.671/75. Bom esclarecer, no particular, que o agravante não administra o CECOM. Nunca ocorreu, como asseverado na inicial da cautelar, decisão que não fosse colegiada, no seio da IBG, até porque os seus estatutos determinam que assim seja. A "malversação de verba do Fundo Patrimonial da IBG" alegada pelos agravados, na exordial da cautelar, afigura-se impossível e será objeto de providências posteriores, por parte do agravante. Na IBG, por força dos estatutos, como já anunciado, apenas o tesoureiro possui competência para receber e depositar em estabelecimento bancário em nome e contas da Igreja, os numerários destinados à IBG, podendo movimentar as referidas contas bem como requisitar talões de cheques, na forma do regimento interno; pagar as despesas previstas em orçamento, também consoante o regimento interno (art. 15, VI – doc. 7, anexo). Não há espaço, na ordem administrativa da IBG, para o agravante manusear dinheiro ou destiná-lo como bem entender; todas as decisões dessa Organização Religiosa são coletivas, conforme já asseverado e provado.
DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
Aqui, em sede recursal, a fumaça do bom direito afigura-se tão densa que até pode ser apalpada. É visível que a r. decisão impugnada impôs gravames a quem não foi, nem é, parte no processo de origem, e violou princípios e normas constitucionais, como já deduzido. processo No originário,
diversamente, inexiste plausibilidade legal justificadora da edição do provimento jurisdicional precário e ora vulnerado, data venia. O processo originário, data maxima venia, é inconcebível aventura chicaneira, que pode ser percebida já no seu início: OS AUTORES SÃO PESSOAS FÍSICAS. E, OS AUTORES – PESSOAS FÍSICAS – PEDEM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM NOME DA IGREJA E DA ENTIDADE FILANTRÓPICA?! no Ora, ativo pólo demanda da inicial um temos Desembargador do TRT e um ADVOGADO, como justificar tal atecnia? O agravante não possui a resposta, salvo a assertiva acima.
DO PERICULUM IN MORA.
O perigo na demora do pleito recursal antecipatório é evidente. Já neste momento há indícios veementes e manifestações acaloradas de que os voluntários que ocupam cargos e servem ao CENTRO COMUNITÁRIO e à IBG irão retirar-se das suas atividades, por não aceitarem a figura de um INTERVENTOR visivelmente industriado por uma insignificante minoria de membros da IBG, contados nos dedos das mãos, sendo que a membresia dessa Instituição Religiosa supera o número de 600 (seiscentos) membros. Destarte, a magnitude do periculum in mora inverso supera em muito a fantasia, data venia, veiculada na inicial da cautelar e agasalhada no r. decisum agravado. Diante do exposto, e com fulcro no inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil, o agravante suplica e espera que V. Exª se digne admitir e conhecer o presente agravo, para provê-lo na forma abaixo:
A - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Que V. Exª se digne deferir o presente pleito de antecipação total da pretensão recursal, inaudita altera pars, para tornar sem efeito e destituída de qualquer eficácia a r. decisão liminar agravada, cassando-a, com expressa determinação para que o Interventor, Sr. JOSÉ CRISPIM DE JESUS BISPO devolva imediatamente aos administradores da IGREJA BATISTA DA GRAÇA e do CENTRO COMUNITÁRIO BATISTA CLÉRISTON ANDRADE as chaves dos respectivos prédios, talões de cheques, papéis e quaisquer outros documentos dos quais tenha se apropriado no decorrer do seu período de intervenção, sob pena de configurar-se o crime de desobediência e cominação de multa pecuniária diária, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
PEDIDO E REQUERIMENTOS.
Deferida a liminar perseguida, suplica que V. Exª se digne a mandar comunicar ao M.M. Juízo de origem da r. decisão, requisitando as informações de estilo, mandando ainda intimar ao Sr. Advogado dos Agravados, para os fins do inciso V do artigo 527 do CPC. Ao depois, se cabível, pede a ouvida do i. representante do Parquet. Ao final, pede que seja provido este agravo e reformada a r. decisão interlocutória recorrida, para torná-la definitivamente sem eficácia, expurgando-a do mundo jurídico.
N. Termos.
P. Deferimento.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2010.
Emanoel Vasconcelos.
OAB/BA 25.989.
Em Cristo,
Renato Jr. Blogueiro, articulista, teólogo em formação
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Nele,
Renato Jr.